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Decreto 84.701, de 13/05/1980, art. 4

Artigo4

Art. 4º

- O CRJF expedido por qualquer órgão ou entidade da Administração Federal, Direta ou Indireta, ou por fundação criada, instituída ou mantida pela União, valerá, durante o respectivo prazo de validade, como prova perante todos os demais órgãos, entidades e fundações, para os fins previstos no artigo 1º.

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