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Decreto 84.701, de 13/05/1980, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- É vedado aos órgãos, entidades e fundações de que trata o art. 1º, para efeito de emissão do CRJF, para a habilitação em qualquer modalidade de licitação ou para a contratação:

I - exigir do interessado a apresentação de certidão para fim específico;

II - atribuir validade somente a documento apresentado na via original;

III - exigir do interessado a exibição do original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 3º do art. 2º;

IV - reter o original de documento cuja cópia haja sido autenticada na forma do parágrafo 4º do art. 2º.

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