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Decreto 85.064, de 26/08/1980, art. 16

Artigo16

Art. 16

- O assentimento prévio relativo aos atos de que trata a alínea [a] do inciso IV do caput do art. 2º da Lei 6.634/1979, é condição para a outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

§ 1º - O atendimento ao disposto no art. 3º da Lei 6.634/1979, é condição para o assentimento prévio de que trata o caput. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]

§ 2º - Por proposta da Secretaria-Executiva do Conselho, o assentimento prévio concedido poderá abranger uma ou mais atividades previstas no caput.

§ 3º - A cessão de direitos minerários de que trata o caput depende do assentimento prévio previsto no art. 2º da Lei 6.634/1979, sem prejuízo das demais exigências estabelecidas na legislação. [[Lei 6.634/1979, art. 2º.]]

Redação anterior (original): [Art. 16 - O assentimento prévio do CSN, para a execução das atividades de pesquisa, lavra, exploração e aproveitamento de recursos minerais, será necessário:
I - para as empresas que se estabelecerem na Faixa de Fronteira; e
II - para as empresas que irão operar dentro da Faixa de Fronteira.]

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