Carregando…

Decreto 85.064, de 26/08/1980, art. 17

Artigo17

Art. 17

- As empresas titulares de outorga de direito à execução das atividades de pesquisa, de lavra, de exploração e de aproveitamento de recursos minerais, inclusive de lavra garimpeira, na Faixa de Fronteira, deverão, sem prejuízo da obrigação prevista no caput do art. 81 do Decreto-lei 227, de 28/02/1967, manter atualizadas, junto à ANM e à Junta Comercial competente, as informações empresariais relativas: [[Decreto-lei 227/1967, art. 81.]]

Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 1º (Nova redação ao artigo).

I - à sua administração e gerência;

II - à sua cadeia de participação societária;

III - aos seus controladores diretos e indiretos;

IV - às pessoas naturais consideradas beneficiárias finais, quando exigível em regulamento específico da Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil do Ministério da Economia; e

V - àqueles autorizados a representar as pessoas de que tratam os incisos I, III e IV.

§ 1º - A ANM assegurará a disponibilização das informações previstas no caput, da base de dados dos atos empresariais e das informações de que trata o art. 81 do Decreto-lei 227/1967, à Secretaria-Executiva do Conselho. [[Decreto-lei 227/1967, art. 81.]]

§ 2º - A prestação de informações falsas em atendimento ao disposto no caput sujeitará os responsáveis às sanções penais, civis e administrativas cabíveis.

§ 3º - Sem prejuízo do disposto no caput, a Secretaria-Executiva do Conselho poderá requisitar ao responsável as informações não obtidas de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

Redação anterior (original): [Art. 17 - Nas hipóteses do artigo anterior, as empresas deverão fazer constar expressamente de seus estatutos ou contratos sociais que:
I - pelo menos 51% (cinqüenta e um por cento) do capital pertencerá sempre a brasileiros;
II - o quadro de pessoal será sempre constituído de, pelo menos, 2/3 (dois terços) de trabalhadores brasileiros; e
III - a administração ou gerência caberá sempre a maioria de brasileiros, assegurados a estes poderes predominantes.
Parágrafo único - As empresas constituídas sob a forma de sociedade anônima deverão, ainda, fazer constar em seu estatuto social que as ações representativas do capital social revestirão sempre a forma nominativa.]

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já