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Decreto 85.064, de 26/08/1980, art. 22

Artigo22

Art. 22

- Para a execução das atividades de colonização e loteamentos rurais, na Faixa de Fronteira, serão observadas as prescrições gerais da legislação agrária específica e o processo terá início no Instituto Nacional de Colonização e Reforme Agrária (INCRA).

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