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Decreto 85.064, de 26/08/1980, art. 33

Artigo33

Art. 33

- Os processos para transação de imóveis rurais com estrangeiros, na Faixa de Fronteira, serão remetidos pelo INCRA à SG/CSN, com o respectivo parecer, sendo restituídos àquela autarquia após apreciados.

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