Art. 43
- (Revogado pelo Decreto 11.076, de 20/05/2022, art. 2º).
Redação anterior (original): [Art. 43 - A abertura de filiais, agências, sucursais, postos ou quaisquer outros estabelecimentos com poder de representação ou mandato da matriz, na Faixa de Fronteira, relacionados com a prática de atos que necessitam do assentimento prévio, implicará o cumprimento das prescrições deste regulamento.]
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