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Decreto 86.176, de 06/07/1981, art. 12

Artigo12

Art. 12

- Da notificação de que trata o art. 10 constarão:

I - responsabilidade do notificado pela integridade do espaço físico a analisar, ressalvando-se:

a) a responsabilidade estabelecida por força da legislação federal específica de proteção do patrimônio natural e cultural;

b) as obras necessárias à segurança, higiene e conservação dos bens, exigidas pelas autoridades competentes.

II - as diretrizes gerais provisórias traçadas pelas autoridades competentes para uso e ocupação do espaço físico, durante o período das pesquisas, estudos e levantamentos.

Parágrafo único - Das notificações aos órgãos e entidades mencionadas no art. 11, constará a solicitação de indicação de representante no Grupo de Trabalho a que se refere o art. 15.

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