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Decreto 86.325, de 01/09/1981, art. 17

Artigo17

Art. 17

- A convocação e prorrogações para o Serviço Ativo, de que tratam os artigos 16, 18 e 19, deste Regulamento, não implicam em compromisso de tempo mínimo de serviço, podendo as integrantes do CFRA serem licenciadas a qualquer tempo [ex officio] a bem da disciplina, ou a pedido, ressalvado o disposto no Parágrafo único.

Parágrafo único - O licenciamento a pedido somente será concedido à militar que tenha cumprido o tempo inicial a que se obrigou a servir.

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