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Decreto 86.325, de 01/09/1981, art. 23

Artigo23

Art. 23

- A permanência definitiva no Serviço Ativo poderá ser assegurada às componentes do QFG com habilitação profissional correspondente ao ensino de segundo grau, de acordo com as necessidades da Aeronáutica e por ato do Ministro, após 8 (oito) anos de Atividade Militar contados a partir da data de inclusão no CFRA e após seleção pela Comissão de Promoções de Graduados.

§ 1º - Para concorrer a essa seleção a militar deverá satisfazer às seguintes condições:

I - requerer sua permanência definitiva no Serviço Ativo no período compreendido entre 120 (cento e vinte) e 90 (noventa) dias antes de completar 8 (oito) anos de Atividade Militar; e

II - satisfazer, no que couber, às exigências estabelecidas no Capítulo V deste Regulamento.

§ 2º - Cabe à Comissão de Promoções de Graduados, à luz das informações complementares e das informações de conceito e de proficiência prestadas sobre as requerentes durante o seu período em Serviço Ativo, selecionar e emitir parecer, encaminhando-o ao Ministro de Estado da Aeronáutica para apreciação e aprovação, quanto à permanência definitiva de Praças do QFG em Atividade Militar.

STJ Servidor público militar. Administrativo. Reintegração de servidora militar da aeronáutica. Ato de licenciamento que prescinde de motivação. Fundamentação. Reengajamento. Ato discricionário da administração. Lei 6.924/1981, art. 13. Decreto 86.325/1981, art. 23. Mais detalhes

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