Art. 4º
- O QFO será composto de militares que:
I - sejam graduadas ou pós-graduadas por estabelecimento de ensino de nível superior, em cursos oficialmente reconhecidos, de conformidade com a legislação federal;
II - sejam voluntárias;
III - sejam aprovadas na seleção inicial para ingressar no QFO; e
IV - tenham concluído com aproveitamento o Estágio de Adaptação ao QFO.
Parágrafo único - As Oficiais do QFO serão designadas para desempenhar funções compatíveis com suas habilitações e qualificações profissionais.
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