Art. 48
- Uma vez em vigor, a presente Convenção revogará e substituirá, nas relações entre as Partes Contratantes, a Convenção Internacional relativa à circulação rodoviária e a Convenção Internacional relativa à circulação de veículos automotores, firmadas em Paris a 24/04/26, bem como a Convenção Interamericana sobre a regulamentação do trânsito automotor aberta à assinatura em Washington a 15/12/43 e a Convenção sobre circulação rodoviária aberta à assinatura em Genebra a 19/09/49.
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