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Decreto 86.714, de 10/12/1981, art. 52

Artigo52

Art. 52

- Toda controvérsia entre 2 ou mais Partes Contratantes, com referência à interpretação ou aplicação da presente Convenção, que as Partes Contratantes não tenham podido resolver por meio de negociações ou de outro modo, poderá ser submetido, por solicitação de qualquer uma das Partes Contratantes interessadas, à Corte Internacional de Justiça para que a resolva.

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