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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 25

Artigo25

Art. 25

- Os prazos de estada no Brasil para os titulares de visto temporário serão os seguintes:

I - no caso de viagem cultural ou missão de estudos, até dois anos;

II - no caso de viagem de negócios, até noventa dias;

III - para artista ou desportista, até noventa dias;

IV - para estudante, até um ano;

V - para cientista, professor, técnico ou profissional de outra categoria, sob regime de contrato ou a serviço do Governo brasileiro, até dois anos;

VI - para correspondente de jornal, revista , rádio, televisão, ou agência noticiosa estrangeira, até quatro anos;

VIl - para ministro de confissão religiosa, membro de instituto de vida consagrada ou de congregação ou ordem religiosa, até um ano.

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