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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 29

Artigo29

Art. 29

- Cabe ao Ministério da Saúde, através da Divisão Nacional de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, examinar e fiscalizar as condições de saúde do estrangeiro candidato à entrada ou permanência no Brasil.

Parágrafo único - No exame de saúde será considerada a correlação entre a capacidade física do estrangeiro e a profissão a que se destina.

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