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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 46

Artigo46

Art. 46

- Quando se tratar de transporte aéreo, relativamente ao transbordo de passageiro e tripulante e ao desembarque deste, aplicar-se-ão as normas e recomendações contidas em anexo à Convenção de Aviação Civil Internacional.

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