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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 5

Artigo5

Art. 5º

- Não se concederá visto ao estrangeiro:

I - menor de dezoito anos, desacompanhado do responsável legal ou sem a sua autorizaçao expressa;

II - considerado nocivo à ordem pública ou aos interesses nacionais;

III - anteriormente expulso do País, salvo se a expulsão tiver sido revogada;

IV - condenado ou processado em outro país por crime doloso, passível de extradição segundo a lei brasileira; ou

V - que não satisfaça as condições de saúde estabelecidas pelo Minístério da Saúde.

Parágrafo único - Nos casos de recusa de visto, nas hipóteses previstas nos Itens II e V deste artigo, a autoridade consular anotará os dados de qualificação de que dispuser e comunicará o motivo da recusa à Secretaria de Estado das Relações Exteriores que, a respeito, expedirá circular a todas as autoridades consulares brasileiras no exterior e dará conhecimento ao Departamento de Polícia Federal do Ministério da Justiça e à Secretaria de Imigração do Ministério do Trabalho.

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