- Respeitado o disposto no § 3º do art. 23, parágrafo único do art. 33 e no art. 34, serão impedidos de entrar no território nacional, mesmo com o visto consular em ordem, os estrangeiros portadores de:
I - doença mental, de qualquer natureza e grau;
II - doenças hereditárias ou familiares;
III - doenças ou lesões que incapacitam definitivamente para o exercício da profissão a que se destina;
IV - defeito físico, mutilação grave, doenças do sangue e dos aparelhos circulatório, respiratório, digestivo, geniturinário, locomotor e do sistema nervoso que acarretam incapacidade superior a 40%;
V - Alcoolismo crônico e toxicomania;
VI - neoplasia malígna;
VII - invalidez;
VIII - doenças transmissíveis:
- tuberculose
- hanseníase
- tracoma
- Sífilis
- leishmaniose
- blastomicose
- tripanosomíase
- e outras, a critério da autoridade sanitária.
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