Art. 69-A
- O titular de visto temporário previsto no art. 22, exceto o de turista, a critério do Conselho Nacional de Imigração, poderá solicitar ao Ministério do Trabalho e Previdência Social a autorização para transformação de sua condição migratória para temporária de trabalho, nos termos do inciso V do caput do art. 22, atendidos os mesmos requisitos do § 2º do art. 23.
Decreto 8.757, de 10/05/2016, art. 1º (Acrescenta o artigo).Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
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