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Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 72

Artigo72

Art. 72

- Do despacho que denegar a transformação ou a prorrogação do visto, caberá pedido de reconsideração.

Decreto 8.374, de 11/12/2014, art. 2º (Nova redação ao caput).

Redação anterior: [Art. 72 - Do despacho que denegar a transformação do visto, caberá pedido de reconsideração ao Departamento Federal de Justiça.]

§ 1º - O pedido deverá conter os fundamentos de fato e de direito e as respectivas provas, e será apresentado ao órgão do Departamento de Polícia Federal, onde houver sido autuada a inicial, no prazo de quinze dias, contados da publicação, no Diário Oficial da União, do despacho denegatório.

§ 2º - O Departamento de Polícia Federal fornecerá ao requerente comprovante da interposição do pedido de reconsideração.

STJ Administrativo. Estrangeiro. Mandado de segurança. Indeferimento de pleito de permanência de estrangeiro no país. Prole brasileira. Prazo do pedido de reconsideração. Regras. Fixação na hipótese em 15 dias. Razoabilidade reconhecida. Lei 6.815/80, art. 40. Decreto 86.715/81, art. 72, § 1º. Mais detalhes

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