Carregando…

Decreto 86.715, de 10/12/1981, art. 75

Artigo75

Art. 75

- O pedido de transformação de visto não impede a aplicação, pelo Departamento de Polícia Federal, do disposto no artigo 98, se o estrangeiro ultrapassar o prazo legal de estada no território nacional.

TJSP Dano moral. Responsabilidade civil. Cidadã libanesa que teve seu embarque em voo para o Brasil recusado. Dever da companhia aérea de verificar previamente a regularidade dos documentos para o ingresso no Brasil. Incidência do Lei 6815/1980, art. 11. Passageira com visto temporário expirado. Necessidade de novo visto para retorno ao país. Aplicação do Decreto 86715/1981, art. 91. Mero protocolo de formalização de pedido de visto permanente que não regulariza automaticamente a situação legal do estrangeiro antes de seu deferimento. Exegese dos Decreto 86715/1981, art. 66 e Decreto 86715/1981, art. 75. Núpcias e vínculo parental com Brasileiros que resulta na inexpulsabilidade do estrangeiro, mas não se traduz em liberdade irrestrita de trânsito pela fronteira do país. Liame familiar com Brasileiros natos não é equivalente à automática naturalização do estrangeiro. Desencontro entre documentos pessoais da apelante. Circunstância não atribuível à companhia aérea e que impossibilitava a verificação de sua condição de inexpulsável. Documentos apresentados insuficientes à entrada da autora em território Brasileiro. Ausência de ilegalidade ou abuso de direito na conduta da ré. Recurso da ré provido e prejudicado o recurso das autoras. Mais detalhes

Acórdão restrito a assinantes
Veja aqui planos e preços

Para adicionar notas pessoais você deve se cadastrar no sistema
Já sou cadastrado
Sou um novo usuário

Veja as vantagens de ser cliente Vade Mécum Previdenciário.

  • Conteúdo selecionado
  • Legislação, Jurisprudência e Súmulas Previdenciárias
  • Exclusivo e atualizado regularmente
  • Contém o essencial para qualquer profissional do direito
  • Acesso Total ás íntegras da Jurisprudência
  • Veja planos e preços de Acesso Total

Cadastre-se e assine já