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Decreto 86.885, de 28/01/1982, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- A Caixa Econômica Federal, mensalmente, creditará, em favor da federação de futebol de cada Estado e Território, e do Distrito Federal, e de cada clube de futebol, nos termos do art. 1º e seu parágrafo único, as quantias que lhes corresponderem, considerada a renda dos concursos de prognósticos realizados no mês anterior.

Parágrafo único - A CEF comunicará ao Ministério da Educação e Cultura e à CBF as quantias creditadas às federações e aos clubes, com o demonstrativo dos respectivos créditos.

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