- A cobertura financeira necessária ao cumprimento do disposto no artigo 9º será efetuada:
I - no caso da alínea [a], mensalmente, pela empresa, à sua escola;
II - no caso da alínea [b], trimestralmente e diretamente à escola, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação;
III - no caso das alíneas [c] e [d], semestralmente e diretamente aos beneficiários ou responsáveis pelos mesmos, pela empresa.
§ 1º - As empresas optantes deverão efetuar, mensalmente, ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, o recolhimento da diferença referida no § 2º do artigo 10, entre o valor gerado e o valor aplicado nas formas de opção previstas nas alíneas [a], [c], [d] e [e] do artigo 9º, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.
§ 2º – (Revogado pelo Decreto 994, de 25/11/93).
Redação anterior: [§ 2º - Quando se tratar da forma de opção prevista na alínea [b], do artigo 9º, o recolhimento da diferença entre o valor gerado, e o valor aplicado no programa de bolsas, será efetuado, trimestralmente, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, ao Tesouro Nacional, para distribuição na forma do artigo 5º deste Decreto.]
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