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Decreto 87.043, de 22/03/1982, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A autorização para a forma alternativa de cumprimento da obrigação patronal, referida no artigo 9º deste Decreto, será o documento mediante o qual a empresa faz a opção prevista no artigo 178 da Constituição, devidamente protocolado no Ministério da Educação e Cultura, tudo de conformidade com as instruções que, para tal fim, forem baixadas, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.

§ 1º - O documento a que se refere este artigo comprovará, perante os órgãos fiscalizadores, o cumprimento formal da obrigação fixada no artigo 1º deste Decreto.

§ 2º - Compete ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação comunicar ao Instituto de Administração Financeira da Previdência e Assistência Social quais as empresas optantes pelo cumprimento da obrigação constitucional sob a forma de manutenção direta ou indireta de ensino.

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