- (Revogado pelo Decreto 994, de 25/11/93).
Redação anterior (do Decreto 88.374, de 07/06/83): [Art. 5º - Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação e nos Territórios serão creditados à respectiva Secretaria de Educação, e 1/3 (um terço) ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.
Parágrafo único - Todos os recursos do Salário-Educação, mesmo os transferidos às Unidades da Federação e aos Territórios, serão mantidos em depósito no Banco do Brasil S.A., de onde só poderão ser retirados para serem aplicados na forma do disposto neste decreto.
Redação anterior (original): [Art. 5º - Do crédito mencionado no artigo 4º, 2/3 (dois terços) do recolhimento em cada Unidade da Federação serão creditados à respectiva Secretaria de Educação e 1/3 (um terço), ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação.]
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