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Decreto 88.066, de 26/01/1983, art. 6

Artigo6

Art. 6º

- Os pedidos de renovação das concessões e permissões de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens serão apresentados ao Ministério das Comunicações, e apreciados:

Decreto 7.670, de 16/01/2012 (Nova redação ao artigo).

I - pelo Ministério das Comunicações, nos casos de serviços de radiodifusão sonora; e

II - pela Presidência da República, nos casos de serviços de radiodifusão de sons e imagens, após instrução do Ministério das Comunicações.

Redação anterior: [Art. 6º - O pedido de renovação, instruído com parecer do DENTEL, será submetido à apreciação do Ministro das Comunicações que:
I - em se tratando de concessão, encaminhará o processo, acompanhado de exposição de motivos, aO Presidente da República, a quem compete decidir sobre a renovação ou declaração de perempção da concessão;
II - em se tratando de permissão, expedirá ato, renovando-a ou declarando-a perempta.]

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