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Decreto 88.438, de 28/06/1983, art. 34

Artigo34

Art. 34

- Da imposição de qualquer penalidade caberá recurso, com efeito suspensivo, à instância imediatamente superior:

a) voluntário, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da ciência da decisão;

b) ex-offício, nas hipóteses dos incisos IV e V do artigo anterior, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da decisão.

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