Art. 25
- As firmas que se organizarem para executar serviços, relacionados com o presente Regulamento, só poderão iniciar suas atividades depois de promoverem o competente registro no Conselho Regional de Biomedicina - CRBM, da jurisdição.
Parágrafo único - O registro de firmas só será concedido se sua denominação for condizente com a finalidade a que se destina.
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