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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 10

Artigo10

Art. 10

- Os Comandantes-Gerais das Polícias Militares são os responsáveis, em nível de Administração Direta, perante os Governadores das respectivas Unidades Federativas, pela administração e emprego da Corporação.

§ 1º - Com relação ao emprego, a responsabilidade funcional dos Comandantes-Gerais verificar-se-á quanto à operacionalide, ao adestramento e aprestamento das respectivas Corporações policiais militares.

§ 2º - A vinculação das Polícias Militares ao órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas confere, perante a Chefia desse órgão, responsabilidade aos Comandantes-Gerais das Polícias Militares quanto à orientação e ao planejamento operacionais da manutenção da ordem pública, emanados daquela Chefia.

§ 3º - Nas missões de manutenção da ordem pública, decorrentes da orientação e do planejamento do Órgão responsável pela Segurança Pública nas Unidades Federativas, são autoridades competentes, para efeito do planejamento e execução do emprego das Polícias Militares, os respectivos Comandantes-Gerais e, por delegação destes, os Comandantes de Unidades e suas frações, quando for o caso.

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