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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 15

Artigo15

Art. 15

- Para ingresso nos quadros de Oficiais de Administração ou de Oficiais Especialistas, concorrerão os Subtenentes e 1º Sargentos, atendidos os seguintes requisitos básicos:

1) possuir o Ensino de 2º Grau completo ou equivalente;

2) possuir o Curso de Aperfeiçoamento de Sargentos.

Parágrafo único - É vedada aos integrantes dos quadros de Oficiais de Administração e de Oficiais Especialistas, a matrícula no Curso de Aperfeiçoamento de Oficiais.

STJ Processual civil e administrativo. Mandado de segurança. Policial militar. Promoção. Decreto 88.777/83. Especificação. Tese não prequestionada. Súmula 211/STJ. Inovação recursal. Impossibilidade de apreciação. Fundamento inatacado. Súmula 283/STF. Revogação de Lei anterior por posterior. Interpretação de Lei estadual. Incidência da Súmula 280/STF. Mais detalhes

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