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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 30

Artigo30

Art. 30

- A aquisição de aeronaves, cuja existência e uso possam ser facultados às Polícias Militares, para melhor desempenho de suas atribuições específicas, bem como suas características, será sujeita à aprovação pelo Ministério da Aeronáutica, mediante proposta do Ministério do Exército.

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