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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 37

Artigo37

Art. 37

- Compete ao Estado-Maior do Exército, por intermédio da Inspetoria-Geral das Polícias Militares:

1) o estabelecimento de princípios, diretrizes e normas para a efetiva realização do controle e da coordenação das Polícias Militares por parte dos Exércitos, Comandos Militares de Área, Regiões Militares e demais Grandes Comandos;

2) a centralização dos assuntos da alçada do Ministério do Exército, com vistas ao estabelecimento da política conveniente e à adoção das providências adequadas;

3) a orientação, fiscalização e controle do ensino e da instrução das Polícias Militares;

4) o controle da organização, dos efetivos e de todo material citado no parágrafo único do artigo 3º deste Regulamento;

5) a colaboração nos estudos visando aos direitos, deveres, remuneração, justiça e garantias das Polícias Militares e ao estabelecimento das condições gerais de convocação e de mobilização;

6) a apreciação dos quadros de mobilização para as Polícias Militares;

7) orientar as Polícias Militares, cooperando no estabelecimento e na atualização da legislação básica relativa a essas Corporações, bem como coordenar e controlar o cumprimento dos dispositivos da legislação federal e estadual pertinentes.

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