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Decreto 88.777, de 30/09/1983, art. 47

Artigo47

Art. 47

- Sempre que não colidir com as normas em vigor nas unidades da Federação, é aplicável às Polícias Militares o estatuído pelo Regulamento de Administração do Exército, bem como toda a sistemática de controle de material adotada pelo Exército.

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