- Os atos de nomeação e exoneração do Comandante-Geral de Polícia Militar deverão ser simultâneos, obedecidas as prescrições do artigo 6º, do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, na redação modificada pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983. Proceder-se à da mesma for quanto ao Comandante-Geral de Corpo de Bombeiro Militar.
§ 1º - O policial do serviço ativo do Exército, nomeado para comandar Polícia Militar ou Corpo de Bombeiro Militar, passará à disposição do respectivo Governo do Estado, Território ou Distrito Federal, pelo prazo de 2 (dois) anos.
§ 2º - O prazo a que se refere o parágrafo anterior poderá ser prorrogado por mais 2 (dois) anos, por proposta dos Governadores respectivos.
§ 3º - Aplicam-se as prescrições dos § 1º e 2º, deste artigo, ao Oficial do serviço ativo do Exército que passar à disposição, para servir no Estado-Maior ou como instrutor das Polícias Militares e Corpos de Bombeiros Militares, obedecidas para a designação as prescrições do art. 6º do Decreto-lei 667, de 02/07/1969, na redação dada pelo Decreto-lei 2.010, de 12/01/1983, ressalvado quanto ao posto.
§ 4º - Salvo casos especiais, a critério do Ministro do Exército, o Comandante exonerado deverá aguardar no Comando o seu substituto efetivo.
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