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Decreto 88.985, de 10/11/1983, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- A FUNAI, no âmbito de sua competência, ouvido o Departamento Nacional da Produção Mineral (DNPM) do Ministério das Minas e Energia, expedirá as normas internas necessárias ao cumprimento deste Decreto.

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