Art. 11
- O transporte de numerário entre 7.000 (sete mil) e 20.000 (vinte mil) UFIR poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de dois vigilantes.
Artigo com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.
Redação anterior: [Art. 11 - O transporte de numerário entre 200 (duzentas) e 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País poderá ser efetuado em veículo comum, com a presença de 2 (dois) vigilantes.]
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