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Decreto 89.056, de 24/11/1983, art. 20

Artigo20

Art. 20

- É assegurado ao vigilante:

I - uniforme especial aprovado pela Ministério da Justiça, a expensas do empregador;

II - porte de arma, quando no exercício da atividade de vigilância no local de trabalho;

III - prisão especial por ato decorrente do exercício da atividade de vigilância; e

IV - seguro de vida em grupo, feito pelo empregador.

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