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Decreto 89.056, de 24/11/1983, art. 9

Artigo9

Art. 9º

- O transporte de numerário em montante superior a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.

[Caput] com redação dada pelo Decreto 1.592, de 10/08/95.

Redação anterior: [Art. 9º - O transporte de numerário em montante superior a 500 (quinhentas) vezes o maior valor de referência do País, para suprimento ou recolhimento do movimento diário dos estabelecimentos financeiros, será efetuado em veículo especial da própria instituição ou de empresa especializada.]

§ 1º - Consideram-se especiais para os efeitos deste Regulamento, os veículos com especificações de segurança e dotados de guarnição mínima de vigilantes a serem estabelecidas pelo Ministério da Justiça.

§ 2º - Os veículos especiais para transporte de valores deverão ser mantidos em perfeito estado de conservação.

§ 3º - Os veículos especiais para transporte de valores serão periodicamente vistoriados pelos órgãos de trânsito e policial competentes.

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