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Decreto 89.121, de 06/12/1983, art. 12

Artigo12

Art. 12

- A utilização de áreas essenciais destinadas aos serviços das empresas de transporte aéreo ou dos proprietários ou exploradores de aeronaves, terá como retribuição o pagamento do preço específico referido neste Decreto.

§ 1º - Para efeito deste artigo, entendem-se como áreas essenciais as destinadas à instalação de serviços próprios de apoio às operações aéreas em curso nos aeroportos e necessárias para:

a) despacho de aeronaves, passageiros e bagagens;

b) recebimento e despacho de mercadorias transportadas por via aérea;

c) manutenção de aeronaves próprias e equipamentos correlatos;

d) carga e descarga de aeronaves próprias;

e) comissaria, telecomunicações e meteorologia, quando de uso próprio;

f) venda de passagens, quando feitas diretamente pelo transportador; e

g) administração dos serviços enumerados nas letras anteriores.

§ 2º - Qualquer dos serviços mencionados no parágrafo anterior poderá ser operado em [pool[ pelos transportadores, proprietários e exploradores de aeronaves, ou por empresa por eles constituída com a finalidade de prestar tais serviços.

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