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Decreto 89.121, de 06/12/1983, art. 7

Artigo7

Art. 7º

- A tarifa de armazenagem será cobrada pela utilização dos serviços de: armazenagem, guarda e controle das mercadorias nos armazéns de carga do aeroporto; incide sobre o consignatório da mercadoria ou sobre o transportador no caso de carga aérea em trânsito.

Parágrafo único - A tarifa a que se refere este artigo será quantificada em função do valor CIF (custo, seguro e frete); da natureza da mercadoria e do tempo de armazenamento e será progressivamente crescente com o período que a mercadoria permanecer no local apropriado do aeroporto.

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