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Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 1

Artigo1

Art. 1º

- A Carteira de Identidade de que trata a Lei 7.116, de 29/08/83, conterá os seguintes elementos:

a) Armas da República e inscrição [República Federativa do Brasil];

b) nome e armas da Unidade da Federação;

c) identificação do órgão expedidor;

d) registro geral no órgão emitente, local e data da expedição;

e) nome, filiação, local e data de nascimento do identificado, bem como, de forma resumida, a comarca, cartório, livro, folha e número do seu registro de nascimento ou casamento;

f) fotografia, no formato 3 cm X 4 cm, assinatura e impressão digital do polegar direito do identificado;

g) assinatura do dirigente do órgão expedidor;

h) a expressão: [válida em todo o território nacional];

i) referência à Lei 7.116, de 29/08/1983.

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