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Decreto 89.250, de 27/12/1983, art. 2

Artigo2

Art. 2º

- A Carteira de Identidade conterá campo destinado ao registro:

Artigo com redação dada pelo Decreto 2.170, de 04/03/97.

I - do número de inscrição no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP;

II - do número do Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF;

III - da expressão [Idoso ou maior de sessenta e cinco anos];

IV - de uma das expressões [Doador de órgãos e tecidos] ou [Não-doador de órgãos e tecidos].

§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e, quando for o caso, da apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.

§ 2º - São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no PIS, no PASEP, no CPF e o Registro Civil de Pessoa Física.

§ 3º - A inclusão de uma das expressões referidas no inciso IV deste artigo:

a) dependerá de requerimento escrito do interessado, a ser arquivado no órgão competente para a expedição da Carteira de Identidade;

b) deverá constar no espelho correspondente ao anverso da Carteira de Identidade no espaço vazio acima da fotografia do identificado.]

Redação anterior (do Decreto 1.233, de 31/08/94): [Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular do Programa de Integração Social (PIS) ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda (CPF), e, quando for o caso, à aposição da expressão [Idoso] ou [Maior de sessenta e cinco (65) anos].
§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º - São documentos comprobatórios, para a efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social (PIS), no Programa de Formação do Programa do Serviço Público (PASEP), no Cadastro de Pessoas Físicas (CPF) e o Registro Civil de Pessoa Física.

Redação anterior (original): [Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público PASEP no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF bem assim a expressão [MAIOR de 65 Anos] logo acima do local destinado à assinatura do titular, quando for o caso. [Caput] com redação dada pelo Decreto 98.963, de 19/02/90. Redação anterior: [Art. 2º - A Carteira de Identidade conterá campos destinados ao registro dos números de inscrição do titular no Programa de Integração Social - PIS ou no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda - CPF.]
§ 1º - A inclusão na Carteira de Identidade dos dados referidos neste artigo poderá ser parcial e dependerá exclusivamente de solicitação do interessado e apresentação dos respectivos documentos comprobatórios.
§ 2º - São documentos comprobatórios, para efeito do disposto neste artigo, os cartões de inscrição no Programa de Integração Social - PIS, no Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público - PASEP e no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF.]

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