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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 150

Artigo150

Art. 150

- O ato praticado e o instrumento assinado ou lavrado com inobservância do disposto no artigo 149, bem como o registro público a que estejam sujeitos, são considerados nulos para todos os efeitos.

§ 1º - A previdência social urbana pode intervir em instrumento que depende de prova de inexistência de débito, para dar quitação ou autorizar a lavratura independentemente de sua liquidação, desde que fique assegurado o pagamento parcelado, com o oferecimento de garantia suficiente, conforme estabelecido em regulamento.

§ 2º - O servidor, serventuário da justiça, autoridade ou órgão que infringe o disposto no artigo 149 incorre em multa correspondente ao maior valor-de-referência do país, aplicada e cobrada pela previdência social urbana, sem prejuízo da responsabilidade cabível.

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