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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 162

Artigo162

Art. 162

- Equiparam-se ao acidente do trabalho, para efeito deste título:

I - o acidente que, ligado ao trabalho, embora não tenha sido a causa única, contribui diretamente para a morte ou a perda ou redução da capacidade para o trabalho;

II - o acidente sofrido pelo empregado no local e no horário do trabalho, em conseqüência de:

a) ato de sabotagem ou de terrorismo praticado por terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

b) ofensa física intencional, inclusive de terceiro, por motivo de disputa relacionada com o trabalho;

c) ato de imprudência, negligência ou imperícia de terceiro, inclusive companheiro de trabalho;

d) ato de pessoa privada do uso da razão;

e) desabamento, inundação ou incêndio;

f) outro caso fortuito ou decorrente de força maior;

III - o acidente sofrido pelo empregado, ainda que fora do local e horário de trabalho:

a) na execução de ordem ou na realização de serviço sob a autoridade da empresa;

b) na prestação espontânea de qualquer serviço à empresa, para lhe evitar prejuízo ou proporcionar proveito;

c) em viagem a serviço da empresa, seja qual for o meio de locomoção utilizado, inclusive veículo de propriedade do empregado;

d) no percurso da residência para o trabalho ou deste para aquela;

IV - a doença profissional ou do trabalho, assim entendida a inerente ou peculiar a determinado ramo de atividade e constante de relação organizada pelo MPAS;

V - a doença proveniente de contaminação acidental de pessoal da área médica no exercício de sua atividade.

§ 1º - Em período destinado a refeição ou descanso, ou por ocasião da satisfação de outra necessidade fisiológica, no local do trabalho ou durante este, o empregado é considerado a serviço da empresa.

§ 2º - Em caso excepcional, constatando que a doença não incluída na relação prevista no item IV resultou de condições especiais em que o trabalho é executado e com ele se relaciona diretamente, o MPAS deve considerá-la acidente do trabalho.

§ 3º - Não podem ser considerados, para efeito do disposto no § 2º, a doença degenerativa, a inerente a grupo etário e a que não acarreta incapacidade para o trabalho.

§ 4º - Não é considerada agravação ou complicação de acidente do trabalho lesão que, resultante de outro acidente, se associa ou se superpõe às conseqüências do anterior.

§ 5º - Considera-se como dia do acidente, no caso de doença profissional ou do trabalho, a data da comunicação desta à empresa ou, na sua falta, a da entrada do requerimento de benefício, a partir de quando é devida a prestação cabível.

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