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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 166

Artigo166

Art. 166

- O acidentado do trabalho que após a consolidação das lesões resultantes do acidente apresenta como seqüela definitiva perda anatômica ou redução da capacidade funcional, constante de relação previamente elaborada pelo MPAS, que embora não impedindo o desempenho da mesma atividade, demanda permanentemente maior esforço na realização do trabalho, faz jus, a contar da cessação do auxílio-doença, a um auxílio mensal correspondente a 20% (vinte por cento) do valor estabelecido no item II do artigo 164, observado o disposto no seu § 5º.

Parágrafo único - Esse benefício cessa com a aposentadoria do acidentado e o seu valor não é incluído no cálculo da pensão.

STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Embargos de declaração. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Auxílio-acidente e aposentadoria. Violação do CPC, art. 535, II, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Decreto 89.312/1984, art. 166 (consolidação das Leis da previdência social). Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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STJ Seguridade social. Processual civil e previdenciário. Auxílio-acidente e aposentadoria. Violação do CPC, art. 535, II, de 1973 deficiência na fundamentação. Súmula 284/STF. Decreto 89.312/1984, art. 166 (consolidação das Leis da previdência social). Lei 8.213/1991, art. 86, §§ 1º e 2º. Ausência de prequestionamento. Súmula 211/STJ. Mais detalhes

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