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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 169

Artigo169

Art. 169

- A assistência médica, aí incluídas a cirúrgica, a hospitalar, a farmacêutica e a odontológica, bem como o transporte do acidentado e a reabilitação profissional, quando indicada, é devida em caráter obrigatório.

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