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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 203

Artigo203

Art. 203

- A interposição de recurso sobre débito de contribuições independe de garantia de instância, mas o depósito em dinheiro feito no prazo de recurso e mantido até sua decisão final evita, a contar da data em que é feito e no limite do valor depositado, a incidência da correção monetária e juros de mora.

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