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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 215

Artigo215

Art. 215

- Mediante justificação processada perante a previdência social urbana, na forma estabelecida em regulamento, pode ser suprida a falta de qualquer documento ou provado qualquer ato do interesse de beneficiário ou empresa, salvo o que se refere a registro público.

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