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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 219

Artigo219

Art. 219

- A previdência social urbana pode descontar da aposentadoria ou pensão:

I - mensalidade de associação de classe reconhecida;

II - prestação de empréstimo imobiliário;

III - pagamento de gênero adquirido, em cooperativa de consumo instituída por órgão de classe ;

IV - prestação de empréstimo imobiliário;

V - prêmio de seguro de vida em grupo correspondente à apólice contratada entre companhia de seguros e empresa empregadora.

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