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Decreto 89.312, de 23/01/1984, art. 223

Artigo223

Art. 223

- O restabelecimento da filiação previdenciária anterior de servidor regido pela legislação trabalhista da administração pública federal, inclusive a indireta, bem como de servidor do Distrito federal e do território, em face da revogação da Lei 5.927, de 11/10/1973, pela Lei 6.184, de 11/12/1974, não implica restrição ou prejuízo de qualquer natureza para o servidor anteriormente segurado da previdência social urbana, considerando-se como filiação a esta, para todos os efeitos, o período durante o qual ele esteve filiado ao extinto IPASE.

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